No período de férias escolares, muitas crianças aproveitam a oportunidade para viajar, visitar parentes ou até mesmo os pais que vivem longe.
Com isso, surgem então diversas dúvidas sobre como obter uma autorização para filhos que desejam viajar sem a presença dos pais.
Antes, a autorização era emitida pela Vara da Infância de cada jurisdição, porém, com a Resolução nº 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a autorização de viagem passou a ser, em grande parte, um documento particular com firma reconhecida emitida pelos próprios pais ou responsáveis legais.
As Varas da Infância e da Adolescência, assim, passaram a emitir a autorização apenas quando não é possível obtê-la por algum motivo.
Na prática, na maioria dos casos, os pais redigem as autorizações por conta própria e vão a um cartório para ter a firma reconhecida. É importante ressaltar que a Resolução nº 295/2019 aumentou a idade em que a autorização é exigida para viagens nacionais, de 12 para 16 anos.
Para facilitar esse processo de elaboração do documento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul disponibiliza informações detalhadas sobre o assunto em seu site, além de modelos que auxiliam na redação das autorizações. Você pode acessar o site em https://www5.tjms.jus.br/corregedoria/vara_infancia/vara_infancia.php.
No que diz respeito às regras, a autorização não é necessária quando a viagem ocorre entre a comarca em que a criança ou adolescente reside e uma comarca adjacente, desde que seja no mesmo Estado ou na mesma região metropolitana.
A autorização também não é exigida se a criança ou adolescente menor de 16 anos estiver viajando na companhia de um parente de até terceiro grau (irmãos, tios, avós, bisavós, sobrinhos, etc.), contanto que seja apresentado um documento de identificação que comprove o parentesco.
Se a viagem for realizada na companhia de um adulto que não tenha parentesco com a criança ou adolescente, ou se a viagem for feita desacompanhada, é necessário obter uma autorização expressa dos pais, com firma reconhecida. Essa autorização, no caso de viagens dentro do território nacional, pode ser emitida por qualquer um dos pais ou responsáveis legais.
Para viagens internacionais, continua sendo necessária a autorização de ambos os pais, com firma reconhecida em cartório. Após ser emitida, a autorização é válida por no máximo dois anos.
Com o objetivo de desburocratizar e simplificar esse processo, desde a Resolução nº 295/2019, é possível incluir a autorização de viagem de menores de 16 anos em seu próprio passaporte. Essa inclusão é feita no momento da solicitação do passaporte na Polícia Federal.
O registro no passaporte passa a servir como uma autorização pré-aprovada, ou seja, menores de 16 anos que possuem esse tipo de passaporte podem utilizá-lo para viajar desacompanhados dentro do território nacional, apresentando apenas o passaporte. Nesses casos, somente o passaporte é necessário.
Atualmente, o recurso judicial para a emissão de autorização de viagem é utilizado apenas quando é aberto um processo judicial, com a contratação de um advogado particular ou defensor público em casos excepcionais, como quando não é possível localizar um dos pais ou quando um dos responsáveis se recusa a assinar a autorização de viagem, ou ainda em situações em que o embarque é impedido por outros motivos.
Para evitar inconvenientes de última hora, também é importante que os pais verifiquem os requisitos dos hotéis e das empresas de transporte, como a necessidade de um documento de identificação com foto para embarque ou hospedagem.
Com Colaboração TJMS
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