O candidato à reeleição para Prefeitura de Costa Rica, Delegado Cleverson, e o assessor da prefeitura, Paulo Reis dos Santos Junior, foram multados pelo juiz eleitoral Francisco Soliman, por propaganda antecipada.
Segundo o site Investiga MS, o comissionado da prefeitura tem realizado propaganda extemporânea, com divulgação de jingle eleitoral em grupo de Whatsapp, em apoio prefeito, pré-candidato à reeleição.
“Salientou que o arquivo em vídeo contempla imagens do segundo representado sonorizado por jingle que contempla expressões e frases equivalentes a pedido explícito de voto, a exemplo de ‘ele tá na boca do povo, vai estourar de novo’, ‘bota para estourar, respeita meu prefeitão’, ‘quem vai ganhar é meu prefeito’, entre outros”.
Conforme o partido, o prefeito participa do grupo de Whatsapp em que houve a divulgação do arquivo, contudo, não tomou nenhuma atitude para coibir a conduta, que é inadequada e desequilibra a igualdade de condições na disputa entre os pré-candidatos, comprometendo a lisura do pleito eleitoral vindouro.
O assessor e o prefeito alegaram que inexiste jingle, sendo música do cantor nacional Rey Vaqueiro, disponível no Youtube, Spotify e outros streamings, com o nome ‘Ele tá na boca do povo’, com mais de 30 mil acessos.
O Magistrado entendeu que, embora incerto o autor, houve criação/montagem de um arquivo audiovisual contemplando imagens do prefeito, sonorizado por música já existente (‘Meu Prefeito ‘ ou ‘Respeita Meu Prefeito’, de autoria do cantor/compositor Rey Vaqueiro, disponível nas mais diversas plataformas de streaming, como Youtube, Spotify etc.), com objetivo claro de impulsionar a pretensa candidatura, não só enaltecendo sua figura pública, mas promovendo pedido explícito de voto, ainda que mediante expressões equivalentes, em inescondível ato estruturado de campanha.
“Há prova de que o arquivo em mídia (vídeo) foi compartilhado pelo primeiro representado em grupo de Whatsapp aberto denominado “Costa Rica em Debate”, com diversos participantes, dentre eles o segundo representado (vide ID122219772 e ID 122219773), o qual não adotou qualquer postura para coibir a conduta. Ademais, noto que o segundo representado não impugnou especificamente o fato de que teve contato com o arquivo audiovisual por meio do grupo de Whatsapp, não demonstrando providências concretas para a cessação da conduta do primeiro representado – o qual, aliás, ocupa cargo em comissão no Município de Costa Rica/MS, por ele próprio nomeado – ou mesmo para evitar a propagação do conteúdo, que inevitavelmente ocorreria por simples compartilhamentos, ao se deparar com material de nítido viés de propaganda eleitoral em seu benefício. Ou seja, também está provado o efetivo conhecimento da propaganda eleitoral pelo pré-candidato beneficiado, sendo que ele nada fez para que a conduta cessasse”.
No entendimento de Soliman, as provas permitem clara identificação de propaganda eleitoral antecipada, visto que remete à disputa eleitoral e ao apoiamento explícito à reeleição do atual prefeito, com intenção de movimentar o eleitorado à adesão da pretensa candidatura, refletindo ato estruturado de campanha, o que se mostra vedado pela legislação eleitoral.
“ISSO POSTO, com fundamento no art. 36, caput, art. 36-A, e art. 96, da Lei 9.504/97, c/c arts. 2º, 3º e 3º-A da Res. TSE 23.610/19, e art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão sancionatória contida na petição inicial, e o faço para, mantendo a decisão proferida liminarmente (ID 122220364), CONDENAR os representados Paulo Reis dos Santos Júnior e Cleverson Alves dos Santos, ambos qualificados nos autos, individualmente, à sanção pecuniária consistente em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um”.
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