Denúncias de Rogério Rosalin contra Juvenal Consolaro são infundadas, aponta Ministério Público Eleitoral

Candidato à reeleição foi acusado de propaganda eleitoral irregular nas redes sociais e em evento da banda municipal de Figueirão

Imagem de compartilhamento para o artigo Denúncias de Rogério Rosalin contra Juvenal Consolaro são infundadas, aponta Ministério Público Eleitoral da MS Todo dia

Compartilhe:

Ícone Compartilhar no Whatsapp Ícone Compartilhar no Twitter Ícone Compartilhar por e-mail

O MPE (Ministério Público Eleitoral) descartou as denúncias de propaganda eleitoral irregular contra o candidato à reeleição em Figueirão, Juvenal Consolaro (PSDB). Segundo a instituição, o atual gestor atuou dentro da lei nas duas ocasiões representadas pela chapa de oposição, liderada pelo candidato Rogério Rodrigues Rosalin (PP).

Rosalin denunciou Juvenal Consolaro, Jorge Roberto Mortari (candidato a vice) e Abadio Ribeiro da Rocha (candidato a vereador) por propaganda eleitoral irregular, com base na alegação de que os adversários promoveram autopromoção em redes sociais e participaram da inauguração de uma obra pública durante o período eleitoral.

Segundo o candidato do PP, Consolaro teria utilizado as redes sociais para divulgar obras e realizações de seu mandato com o intuito de promover sua candidatura à reeleição, prática que configuraria propaganda irregular. Jorge Roberto Mortari também teria adotado a mesma conduta em suas redes sociais.

A representação aponta, ainda, que ambos participaram da inauguração da nova sede da Banda Municipal de Figueirão, em 22 de agosto de 2024, evento que foi divulgado no Facebook de uma terceira pessoa, Aguimar Oliveira, o que a chapa considerou como conduta proibida pela legislação eleitoral.

Consolaro, Mortari e Rocha, em sua defesa, argumentaram que as ações foram limitadas à promoção pessoal permitida e que as postagens ocorreram em perfis pessoais, sem envolvimento de páginas oficiais do ente público. Eles também alegaram que o local da inauguração não pertence a nenhuma esfera pública, sendo fruto de um contrato de locação com o município de Figueirão, o que descaracterizaria a conduta vedada.

Em resposta, o Ministério Público Eleitoral destacou que o material questionado não se enquadra como propaganda institucional, uma vez que não houve uso de verba pública e as divulgações foram feitas em perfis privados. 
O MPE também ressaltou que a propaganda institucional é caracterizada pelo uso de recursos públicos para prestar contas à população, o que não ocorreu neste caso.

Além disso, o órgão considerou que, durante o período eleitoral, é fundamental que os candidatos possam divulgar suas ideias e propostas dentro dos limites legais. 

“Não há dúvidas de que, em períodos eleitorais, é extremamente necessário que os candidatos aos cargos eletivos possam divulgar suas ideias, metas e compromissos para um futuro exercício de função pública, até porque somente poderão assumir esses pretensos mandatos se forem escolhidos mediante sufrágio; assim, necessitam, de todas as formas (lícitas) possíveis, convencer o colégio eleitoral de que se afiguram como a melhor opção para representá-lo”, destaca o promotor de Justiça Eleitoral Douglas Silva Teixeira.

Sobre a participação dos acusados na inauguração da nova sede da Banda Municipal, o MPE apontou que, apesar do contrato de locação estabelecer a natureza privada do imóvel, o evento se relaciona diretamente com o ente municipal, configurando uma possível infração ao artigo 77 da Lei n. 9.504/97.

No entanto, seguindo o entendimento do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), a presença discreta dos candidatos, sem uso de vestimentas de campanha, material de propaganda ou significativa presença de eleitores, não configura quebra da igualdade de chances entre concorrentes, afastando, assim, a aplicabilidade das sanções previstas.

“No caso em testilha, os candidatos, ora representados, de fato, se fizeram presentes ao ato, conforme documentação apresentada, porém, sem participação expressiva e sem o uso de qualquer vestimenta de campanha ou distribuição de material de propaganda eleitoral, bem como sem a presença de quantidade significativa de eleitores, o que afasta a aplicabilidade das sanções prevista no parágrafo único, do artigo 77, da Lei n. 9.504/97, conforme entendimento consolidado e acima mencionado do Tribunal Superior Eleitoral”, diz o despacho.

Com base no entendimento jurisprudencial, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela improcedência da representação, entendendo que não houve propaganda irregular e que as condutas dos candidatos não configuraram infração às normas eleitorais. A decisão final caberá ao Juízo da 14ª Zona Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul.

Fonte e foto: MS Todo Dia

Imagem Captura de tela 2024-08-27 151021 Imagem Captura de tela 2024-08-27 150917

Você também pode gostar de ler

X Supermercado Paraná