A Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul negou o pedido de um pastor evangélico que atuou por 13 anos em uma igreja, buscando o reconhecimento de vínculo empregatício. Ele alegava ter exercido atividades com as características previstas no artigo 3º da CLT, como prestação de serviços de forma pessoal, contínua, com subordinação e pagamento de valores fixos.
Na sentença, o juiz Denilson Lima de Souza destacou que os valores recebidos tinham natureza de “prebenda”, ou seja, ajuda financeira voltada à subsistência do ministro religioso, e não salário. Ele citou ainda o artigo 442, §2º da CLT, atualizado pela Lei 14.647/2023, que afasta expressamente o vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus ministros, mesmo que estes exerçam funções administrativas.
A decisão foi reforçada por prova testemunhal, que revelou que o pastor recebia moradia e apoio financeiro da igreja, o que reforça o caráter vocacional e não profissional da atividade.
O relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, concluiu que não houve comprovação de subordinação jurídica ou onerosidade típica, afastando os requisitos previstos no artigo 3º da CLT.
Sobre as supostas “metas” e “arrecadações” mencionadas pelo pastor, o relator afirmou que se tratavam de contribuições voluntárias dos fiéis, voltadas à manutenção da igreja e de suas ações sociais. Não houve provas de controle com fins comerciais ou penalidades em caso de descumprimento.
Ainda segundo o desembargador, a eventual prestação de contas à hierarquia eclesiástica decorre de disciplina interna, de índole espiritual e administrativa, incompatível com a subordinação jurídica típica de relação empregatícia.
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