O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Ribas do Rio Pardo, obteve uma decisão favorável no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que assegura indenização por danos morais a uma vítima de injúria racial.
A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Criminal do TJMS, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação apresentado pelo MPMS e reformou a sentença de primeiro grau para condenar o réu ao pagamento de reparação civil à vítima.
O acusado já havia sido condenado pela 2ª Vara de Ribas do Rio Pardo pelo crime previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, que trata da injúria racial, com agravante de reincidência. No entanto, a sentença original não havia estabelecido valor mínimo para compensação dos danos sofridos pela ofendida.
Diante da omissão, o promotor de Justiça George Zarour Cezar recorreu ao Tribunal, argumentando que o crime foi praticado no ambiente de trabalho da vítima e representou grave ofensa à sua dignidade, justificando a aplicação da reparação prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Lúcio R. da Silveira, acolheu os argumentos apresentados pelo Ministério Público e seguiu o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 983.
O acórdão ressaltou que o dano moral decorrente de injúria racial é considerado in re ipsa, ou seja, presumido pela própria prática do crime, dispensando a necessidade de produção de provas específicas para demonstrar o sofrimento ou o abalo psicológico da vítima.
A decisão também afastou a exigência de que a acusação apresente previamente um valor exato para a indenização. Conforme o entendimento adotado, basta que haja pedido expresso de reparação na denúncia para que o magistrado possa fixar o montante na sentença, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
O Tribunal fixou a indenização em R$ 1.500, valor considerado proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, atendendo tanto à função compensatória para a vítima quanto ao caráter pedagógico da condenação.
Fonte: Jornal MS Todo Dia
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