TJMS mantém indenização de R$ 10 mil por divulgação e ameaça de exposição de imagens íntimas em Coxim

Colegiado entendeu que divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento viola direitos da personalidade e gera dano moral presumido

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais após a divulgação e ameaça de divulgação de imagens íntimas de seu ex-companheiro. A decisão confirmou integralmente a sentença proferida pela 2ª Vara da comarca de Coxim.

Conforme os autos, após o término do relacionamento, o réu passou a ameaçar a vítima com a exposição de fotografias íntimas. Além das ameaças, ele teria criado um perfil falso em uma rede social para publicar o conteúdo e encaminhado as imagens a familiares e pessoas próximas do autor da ação, incluindo sua esposa e enteado.

Inconformado com a sentença, o autor recorreu pedindo a majoração da indenização para valor equivalente a 30 salários mínimos. Já o réu alegou insuficiência de provas para comprovar sua participação na criação do perfil falso e na divulgação das imagens.

Relatora do processo, a juíza convocada para atuar em segundo grau, Cíntia Xavier Letteriello rejeitou as preliminares apresentadas pela defesa. Em seu voto, destacou que a realização de perícia técnica não era indispensável, uma vez que o conjunto de provas reunido nos autos — incluindo mensagens, áudios, fotografias, registros de redes sociais e outros documentos — foi considerado suficiente para comprovar os fatos.

Ao analisar o mérito, a magistrada ressaltou que o consentimento para a produção de imagens íntimas durante um relacionamento não autoriza sua divulgação posterior, tampouco ameaças de exposição após o término da relação. Segundo ela, a conduta configura violação aos direitos da personalidade, especialmente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.

Para os desembargadores da 4ª Câmara Cível, a utilização de imagens íntimas como instrumento de constrangimento, intimidação ou retaliação representa grave ofensa à dignidade da pessoa humana e caracteriza dano moral presumido, dispensando a comprovação específica do sofrimento da vítima.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado entendeu que os R$ 10 mil fixados na sentença observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para compensar os danos causados e cumprir a função pedagógica da condenação.

Com isso, os recursos apresentados por ambas as partes foram negados e a decisão de primeira instância foi mantida integralmente.


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